A Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016 redefine a Ate...
Art. 17. A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD Tipo 1:
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horáriasemanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho porequipe;
b) profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de,no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
c) profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is)com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalhopor equipe; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, comsomatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas detrabalho por equipe;
II - EMAD Tipo 2:
a) profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte)horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta)horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatóriode CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
d) profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, comsomatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas detrabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente deEMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
Art. 18. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionaisde nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas aseguir, cuja soma das CHS de seus componentes será de, no mínimo,90 (noventa) horas de trabalho:
I - assistente social;
II - fisioterapeuta;
III - fonoaudiólogo;
IV - nutricionista;
V - odontólogo;
VI - psicólogo;
VII - farmacêutico; ou
VIII - terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAPpoderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
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