Acerca da consulta ao processo eletrônico no sítio do T...
Essa questão cobre o art. 1.224, vamos aos comentários:
Letra A (Parágr. 1): Errada, porque essas pessoas precisam estar apenas cadastrados e habilitados nos autos, não precisam terem atuado no processo.
Letra B (Caput): Errada, pois a consulta é livre e independe de recolhimento de taxa.
Letra C (Parágr. 2): Errada. Essas pessoas até podem acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, porém não tem acesso em processos que correm em segredo de justiça. Além disso o advogado se inclui (é estendida) nessas pessoas qualificadas.
Letra D (Parágr. 2): Correta
Letra E (Art. 1.225): Errada. A consulta de processos em segredo de justiça somente é feita pelas partes habilitadas no processo.
Art. 1.225. Os processos que tramitam no sistema de processamento
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só
poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo.
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