Considerando o disposto no artigo o8 do Decreto no 32.598...

Considerando o disposto no artigo o8 do Decreto no 32.598/2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, a proposta de concessão ou de ampliação de incentivos ou de benefícios de natureza tributária que importe renúncia de receita deverá ser instruída por meio de

  • 15/11/2019 às 11:26h
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    Segundo o Decreto32598/2010:


    Art. 8° A proposta de concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária que importem renúncia de receita deverá ser instruída por meio de processo administrativo, que conterá os seguintes elementos:


    I – memória de cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes;


    II – demonstração de atendimento a pelo menos uma das condições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 14; da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF);


    III – cálculo do custo contendo o montante efetivamente renunciado ou liberado do Orçamento do Poder Executivo do Distrito Federal no exercício sob análise, a preços correntes, para aplicação em renúncias de receitas de natureza tributária e em benefícios de naturezas financeira, creditícia e outros;

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