De acordo com a Lei Estadual (PR) nº 16.024/2008, assina...
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art.119, caput. À funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.
§ 2°. A licença poderá, a pedido da funcionária gestante, ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
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