Com relação à legislação especial, julgue os itens a...
A concessão da liberdade provisória nos casos tipificados como crimes hediondos e seus assemelhados, os quais estão elencados nos artigos 1º e 2º, da Lei 8.072/90, além de ter sido de grande importância para o pesquisador, foi muito valioso para o desenvolvimento da ciência jurídica no tocante a busca de uma sociedade democrática, em que os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos já foram, e ainda estão sendo objeto de estudos não só acadêmicos, como também doutrinários, contribuindo para uma evolução da sociedade, pois ao longo dos tempos os cidadãos tiveram a liberdade como outros direitos mitigados pelo Poder Público que vem agindo dessa forma, acreditando estar dando uma resposta justa para a sociedade diante do crescimento acelerado da violência não só nas grandes capitais, como também nas pequenas cidades do nosso país.
A liberdade provisória é medida de proteção ao agente indiciado/acusado, garantido pelo Código de Processo Penal Brasileiro a todas aquelas pessoas que preenchem os requisitos elencados no artigo 321 do citado Código referente à concessão da liberdade provisória, para que possam responder a todo processo criminal em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Porém, em se tratando de Crimes Hediondos e seus equiparados, a Lei 8.072/90 em seu artigo 2º, inciso II, proibia taxativamente a concessão da liberdade provisória sem nenhuma justificativa fática, mantendo o indivíduo nas mazelas do cárcere mesmo que tivesse preenchido os requisitos para a concessão da citada liberdade provisória, demonstrando a total desconformidade da referida lei com as garantias constitucionais asseguradas ao cidadão, ferindo também as Declarações Universais dos Direitos Humanos.
Assim, com o advento da Lei 11.464/07 que alterou a redação do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, suprimindo a expressão “liberdade provisória”, corrigindo a inconstitucionalidade existente, tornou-se perfeitamente possível a concessão do instituto da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e assemelhados, quando inexistentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.
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