De acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu...

De acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Art. 10, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, NÃO são obrigados a

  • 02/02/2020 às 11:35h
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    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:


    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;


    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;


    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;


    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;


    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.


    VI - acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente. 

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