Art. 3º As ações civis públicas selecionadas para proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência podem ser aplicadas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação estabelecida há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia errada que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
A partir da Lei nº 13.146, de 2015, foi inclusa a legitimidade da Defensoria Pública.
João Victor
08 de Outubro de 2018 às 09:43
Gab - A
A - Certo Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
B- Erradp § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
C - Errada, Sentença ( Lei 7853)
-----------> Regra: Erga OMNES ----------> Exceção: Se houver falta de Provas.
-----------> Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição.
D - Errada, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
E - Errada. Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
Bruna Rodrigues
31 de Maio de 2018 às 01:28
Gente, a questão não está desatualizada porque na alternativa A não diz "apenas Ministério Público, União, etc".
JOZYANE GONÇALVES DE AQUINO DA SILVA
01 de Maio de 2018 às 07:43
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Art. 3º As ações civis públicas selecionadas para proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência podem ser aplicadas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação estabelecida há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia errada que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
A partir da Lei nº 13.146, de 2015, foi inclusa a legitimidade da Defensoria Pública.
João Victor
Gab - A
A - Certo Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
B- Erradp § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
C - Errada, Sentença ( Lei 7853)
-----------> Regra: Erga OMNES ----------> Exceção: Se houver falta de Provas.
-----------> Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição.
D - Errada, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
E - Errada. Art. 6º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias úteis.
Bruna Rodrigues
Gente, a questão não está desatualizada porque na alternativa A não diz "apenas Ministério Público, União, etc".
JOZYANE GONÇALVES DE AQUINO DA SILVA
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)