Sobre a Lei no 10.826/2003, que dispõe sobre o porte e r...
I ? Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 5o (...) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
II ? I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos
III ? § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
IV ? § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.
V ? Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
I. As armas devem ser registradas na Polícia Federal.(Comando do Exercito )
II. Devem ser apresentadas as certidões negativas de antecedentes criminais e comprovação de idoneidade.
III. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pelo comando do Exército (Policia Federal)e tem validade em âmbito nacional.
IV. A listagem dos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços de segurança deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sistema Nacional de Armas ? SINARM.
V. Os agentes, no exercício de suas funções de segurança, não poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, fora de serviço, mesmo que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva.
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