De acordo com a Lei complementar 141/12, os Estados e o...

De acordo com a Lei complementar 141/12, os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, o seguinte percentual da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios:

  • 07/07/2021 às 03:13h
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    CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE  - Seção I - Dos Recursos Mínimos


    Art. 6o  Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o  e dos recursos de que tratam o , a  e o , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. 

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