A Lei no 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a viol?...

A Lei no 11.340/2006 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. A citada lei dispõe acerca da criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, além de dar outras providências.

Considerando essas informações, no que tange aos conceitos sobre os tipos de violência sofridos pela mulher, julgue os itens a seguir.

A violência moral é conceituada como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, seus comportamentos, suas crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.

  • 11/01/2018 às 01:48h
    7 Votos

    Errado.

    Art.7

    V - a violência moral, entendida como qualquer
    conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    A violência citada acima refere-se a violência psicológica.

  • 23/12/2017 às 12:15h
    1 Votos

    Este conceito é de violência psicológica.

  • 13/04/2021 às 02:16h
    0 Votos

    Art. 7 Psicológica 

  • 07/08/2021 às 11:41h
    0 Votos

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

     


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