NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na...

NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei no 11.340/2006 − Lei Maria da Penha

  • 25/01/2018 às 12:03h
    6 Votos

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o
    juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
    protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos
    da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância
    entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
    multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em
    vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser
    comunicada ao Ministério Público

  • 01/03/2019 às 08:56h
    1 Votos

    Letra E.


    Não consta no rol das medidas protetivas. O afastamento de cargo ou função é garantido às mulheres servidoras do âmbito da Administração Direta e Indireta. Pode caracterizar-se como uma ação que visa, de modo preventivo, assegurar a manutenção de sua integridade física e psicológica. Ademais, é-lhes assegurado o vínculo trabalhista por até 6 (seis) meses em caso de necessário afastamento do seu local de trabalho. 


    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:


    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;


    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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