De acordo com Lei nº 5.194/66, as remunerações iniciai...

De acordo com Lei nº 5.194/66, as remunerações iniciais de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a

  • 25/09/2019 às 11:47h
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    Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região

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