A prática de fato previsto como crime doloso constitui f...

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com a seguinte característica, nos moldes da Lei de Execução Penal:

  • 14/10/2019 às 11:25h
    2 Votos

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:                        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    II - recolhimento em cela individual;                          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.                        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • 11/12/2020 às 03:51h
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    Agora o prazo de duração do RDD passa a ser de até 02 anos e não mais duração máxima de trezentos e sessenta dias.


    Pelo Pacote anti crime 13964/2019

  • 01/02/2021 às 02:02h
    1 Votos

    CUIDADO!! DIVERSOS DISPOSITIVOS ALTERADOS PELA LEI 13964/19

  • 26/10/2018 às 12:41h
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    Até 1/6

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