No que tange aos crimes previstos no CP, na Lei dos Crime...
#Questão 621666 -
Legislação Especial Federal,
Lei 7.492/1986,
CESPE / CEBRASPE,
2015,
TRF 5ª,
Juiz Federal Substituto
0 Votos
Lei 6.835
Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento: (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
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