A respeito do que dispõe a Constituição Federal de 198...
A) CORRETA, homicídio simples, consumado ou tentado, não consta no rol de crimes descritos na lei 8.072/90
B) ERRADA, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, mas não hediondo;
C) ERRADA, segundo Art.1º, §6º da Lei 8.072/90: O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia." mas não é imprescritível
D) ERRADA, segundo Art.1º, I-A da Lei 8.072/90: “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;”
E) ERRADA, sobre o CP: "Art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;". Já sobre o CPP, como regra geral, a aplicação imediata da norma.
É o crime considerado de extrema gravidade. Em razão disso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais. É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.
São considerados crimes hediondos:
homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 121 do CP);
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V, VI e VII do CP);
lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
latrocínio (art. 157, § 3º, do CP);
extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, do CP);
extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);
estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1º-A, § 1º-B, do CP);
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56);
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826).
Fundamentação:
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