Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas com...

Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, de acordo com a LDBEN no 9.394/96, terão a incumbência de

  • 25/08/2019 às 02:27h
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    Art. 12/LDB:


    “............


    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:


    I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;


    II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;


    III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;


    IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;


    V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;


    VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;


    VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Lei nº 12.013/09)


    VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Lei nº 13.803/19)


    IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Lei nº 13.663/18)


    X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Lei nº 13.663/18)


    XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas. (Lei nº 13.840/19)


    .........”

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