De acordo com a publicação do MEC (Educação Inclusiva...
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Art. 58, caput / LDB:
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Art. 58. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na Rede Regular de Ensino, para Educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Lei nº 12.796/13);
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