No que se refere à prescrição no âmbito da ação dis...
a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. ?
COMENTÁRIO:
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. ?
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ??
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. ?
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. ?
COMENTÁRIO:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
OBS: não confundir os prazos do cancelamento dos registros das penalidades com os prazos de prescrição de ação disciplinar.
> CANCELAMENTO DE REGISTRO
- 3 anos: advertência
- 5 anos: suspensão
> PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR
- 5 anos: demissão e cassação de aposentadoria
- 2 anos: suspensão
- 180 dias: advertência
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