No que se refere à prescrição no âmbito da ação dis...

No que se refere à prescrição no âmbito da ação disciplinar, a Lei no 8.112/1990 estabelece que

  • 11/05/2018 às 02:48h
    5 Votos

    a) o prazo prescricional começa a correr da data da ocorrência do fato. ?



    COMENTÁRIO:

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

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    b) a abertura de sindicância não interrompe a prescrição. ?



    COMENTÁRIO:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    ~~~~~~~~~~~~



    c) a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. ??



    COMENTÁRIO:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    ~~~~~~~~~~~~





    d) infrações puníveis com demissão são imprescritíveis. ?



    COMENTÁRIO:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

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    e) prescreve em 2 anos a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com suspensão e advertência. ?



    COMENTÁRIO:

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;



    OBS: não confundir os prazos do cancelamento dos registros das penalidades com os prazos de prescrição de ação disciplinar.

    > CANCELAMENTO DE REGISTRO

    - 3 anos: advertência

    - 5 anos: suspensão



    > PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR

    - 5 anos: demissão e cassação de aposentadoria

    - 2 anos: suspensão

    - 180 dias: advertência

  • 14/10/2019 às 06:56h
    1 Votos

    a) INCORRETA. art. 142, § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

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