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A Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 54, diz que: “os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta”.

Considere que “uma determinada prefeitura, após cumprir todos os atos anteriormente no exposto em conformidade com a lei, assinou contrato com uma empresa para realização do serviço de obra de uma ponte. No contrato constam: o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo; o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução; os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no Art. 77 da Lei nº 8.666/93; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, faltam, no contrato, uma cláusula constando:

  • 14/08/2018 às 10:16h
    1 Votos

    Foi divulgada, no Diário Oficial da União, a Portaria 155 da AGU, de 19 de abril, que altera a Orientação Normativa da AGU 10/09. A alteração resolve uma divergência que aparentemente existia entre ambos os órgãos, quanto à identificação das situações que impõe a realização de licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, especificamente para o caso de licitações para serviços continuados, que comportam prorrogação do prazo de vigência.

    Em 2009, a AGU uniformizou o entendimento de que ?na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. ii, da lei 8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses?.

    Em 2016, o TCU se manifestou sobre o tema no Acórdão 1932/16, posicionando-se no sentido de que o valor-limite de R$ 80.000,00 deve considerar apenas a vigência inicial, geralmente um ano, com base no exercício financeiro

  • 28/01/2018 às 04:16h
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    Ao que me parece a resposta correta seria a letra (B). Poderia explicar a questão.

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