A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: União: 50% (cinquenta por cento); Estados e Municípios: 60% (sessenta por cento). Na verificação do atendimento dos limites, serão computadas as despesas:
De acordo com o parágrafo 1 do art. 19 os itens A, C, D e E NÃO serão computadas. Somente a alternativa B, conforme descrito no art. 18.
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