À luz da legislação e da doutrina em matéria de respo
#Questão 590894 -
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
Orçamento Público,
CESPE / CEBRASPE,
2016,
PGE/AM,
Procurador do Estado
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Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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