A licitação na modalidade de pregão é condicionada à

A licitação na modalidade de pregão é condicionada à vários princípios básicos, como a legalidade, a moralidade, a igualdade, a eficiência, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo. Ela também deve estar condicionada a outros princípios principais ou correlatos. O pregão não deve estar condicionado à:

  • 08/03/2019 às 07:10h
    11 Votos

    Lecione Azevedo, a pergunta é justamente a que principio NÃO deve estar condicionado. Você realmente não leu o enunciado da questão. Leia para poder comentar, ao invés de querer criticar o sitio. Seja mais humilde e menos depreciativo com o trabalho e o esforço alheio. Bata palmas para o sitio, por todo o trabalho que serve muito de subsídio ao estudo de quem necessita estudar.

  • 01/03/2019 às 03:14h
    2 Votos

    RETIRO O QUE DISSE.... NÃO DEVE ESTAR [...] .... KKKKKK

  • 08/03/2019 às 07:12h
    1 Votos

    Agora, reconheça seu erro e tenha a ombridade de pedir desculpas ao sítio.

  • 01/03/2019 às 03:12h
    -6 Votos

    A resposta é a letra "E" não a "D" conforme:


    1.2.6        PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


     


    A licitação deve ser pública, sendo que todos os administrados terão direito de conhecê-la. Posto isso, licitantes e administrados podem acompanhar todos os atos do procedimento licitatório.


     


    O §3 do art. 3° da L.G.L (Lei Geral de Licitações) informa que a licitação não será sigilosa sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo de suas propostas, até a respectiva abertura.


     


    Na Lei 10.520/2002 está presente no art. 4°, incisos I a IV, VI[17], no Regulamento do Pregão Presencial, no regulamento do Pregão Presencial (Decreto n. 3.555/00 e do Pregão Eletrônico (Decreto n 5.450/05), o princípio da publicidade está explícito nos artigos 4°[18]e 5°[19]respectivamente.


    Consubstancia proteção ao principio da publicidade o direito de qualquer cidadão e dos licitantes de apresentarem impugnações ao instrumento convocatório e pedido de esclarecimentos ao pregoeiro (art. 12[20]do Decreto n. 3.555/00 e artigos 18[21]e 19[22]do Decreto n. 5.450/05)


     


    [23]do Decreto 3.555/00, e no art. 7°[24]do Decreto n. 5.450/05.

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