Juliana era servidora da UFRJ investida no cargo de níve

Juliana era servidora da UFRJ investida no cargo de nível médio de Técnico em Arquivo desde 2009. No final do ano de 2014 ela prestou concurso para o cargo de Arquivista, nível superior, também na UFRJ, obtendo aprovação e classificação dentro do número de vagas ofertado no edital. A nomeação de Juliana no novo cargo ocorrerá em maio de 2015. Contudo, nessa data, ela estará afastada da UFRJ para usufruir de uma licença para capacitação com duração prevista de 90 dias. Considerando os prazos para posse previstos na Lei nº 8.112/90, após sua nomeação Juliana:

  • 07/11/2019 às 11:52h
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    Art. 13.


    § 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.  


    L8112/90 


    Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:


    I - por motivo de doença em pessoa da família;


    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;


    III - para o serviço militar;


    IV - para atividade política;


    V - prêmio por assiduidade;


    V - para capacitação;          


    VI - para tratar de interesses particulares;


    VII - para desempenho de mandato classista.


    Está na lei bonitinho. Regra: Prazo até 30 dias contados a partir da publicação do ato de provimento (nomeação) Exceção: podendo se estender até o fim do impedimento, no caso de servidores estáveis (mais de 3 anos), listados no parágrafo 2º. 


    Beijas. 


     


    Fonte da cópia da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

  • 15/11/2017 às 12:42h
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    Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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