No curso de um IP, segundo a Lei n.º 7.960/1989, será p

No curso de um IP, segundo a Lei n.º 7.960/1989, será possível decretar a prisão temporária do indiciado quando, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, houver fundadas razões de autoria ou participação dele no delito, se o crime investigado for o de

  • 28/07/2021 às 11:11h
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    Art. 1° Caberá prisão temporária:


     



    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


     



    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;


     



    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:


     



    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);


     



    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);


     



    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


     



    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);


     



    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);


     



    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)


     



    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)


     



    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)


     



    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);


     



    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);


     



    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;


     



    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;


     



    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);


     



    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).


     



    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

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