Em determinada eleição municipal, *Luciano tentou
#Questão 589940 -
Legislação Especial Federal,
Código Eleitoral - Lei 4.737/1965,
CESPE / CEBRASPE,
2016,
Polícia Civil - GO,
Escrivão de Polícia
3 Votos
Lei 4.737/65 Código Eleitoral
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Navegue em mais questões