Em determinada eleição municipal, *Luciano tentou

Em determinada eleição municipal,

* Luciano tentou votar mais de uma vez;

* ao fazer propaganda eleitoral, Márcio injuriou Carmem, ofendendo-lhe a dignidade;

* Tatiane tentou violar o sigilo de uma urna. !FimDoTexto!

Nessas situações hipotéticas, à luz da Lei n.º 4.737/1965,

  • 23/01/2020 às 06:01h
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    Lei 4.737/65 Código Eleitoral 


    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:


            Pena - reclusão até três anos.


    Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:


            Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


    Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.


            Pena - reclusão de três a cinco anos.


    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

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