A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamen

A respeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

  • 18/04/2019 às 09:17h
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    • A.Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas.

    • B.Responde pelo crime de porte POSSE ilegal de arma de fogo o responsável legal de empresa que mantenha sob sua guarda, sem autorização, no interior de seu local de trabalho, arma de fogo de uso permitido.

    • C.Se for possível, mediante o uso de processos físico-químicos, recuperar numeração de arma de fogo que tenha sido raspada, estará desconfigurado CONFIGURA o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo a conduta ser classificada como porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

    • D.Segundo entendimento do STJ, o porte de arma de fogo desmuniciada configura delito previsto no Estatuto do Desamamento por ser crime de perigo abstrato, entretanto o porte de munição desacompanhada da respectiva arma é fato atípico, visto que não gera perigo à incolumidade pública.

    • E.Os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido - POSSUI RESSALVA e de disparo de arma de fogo são delitos inafiançáveis, segundo entendimento do STF.

  • 08/04/2021 às 09:46h
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    Desatualizada.

  • 05/11/2018 às 08:20h
    0 Votos

     TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06 E ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMAAPREENDIDA. INALBERGAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO DA ARMA PARAREALIZAR DISPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, modificando-se, de ofício, a sentença recorrida, apenas para reduzir a basilar relativa ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ao mínimo legal, mantendo a pena privativa de liberdade definitiva imposta ao Apelante, bem como reduz-se, de ofício, a pena pecuniária relativa ao mesmo crime para 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.


    (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000018-17.2013.8.05.0045, Relator (a): Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 15/03/2017 

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