Com referência a arrecadação e recolhimento das contri
O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:
I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;
II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;
III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;
V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;
VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.
A isenção atinge as contribuições devidas pela empresa (itens I a VI acima), mas não abrange as contribuições devidas pelos segurados que prestam serviços como empregados, trabalhadores avulsos, empresários, trabalhadores autônomos ou equiparados.
Assim, cabe à entidade beneficente de assistência social reter os descontos devidos da contribuição previdenciária destes segurados (de acordo com o que estabelece a legislação), a qual deverá ser recolhida para a Previdência Social.
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