Portanto, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as n
2017?6?7
L9394
VII ? informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola?
(Redação dada pela Lei nº 12.013,
de 2009)
VIII ? notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca
e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido
em lei.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I ? elaborar e executar sua proposta pedagógica?
II ? administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros?
III ? assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas?aula estabelecidas?
IV ? velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente?
V ? prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento?
VI ? articular?se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola?
VII ? informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
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