Considere as seguintes atribuições: I. Avaliar a execu

Considere as seguintes atribuições:

I. Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

II. Fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo.

III. Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade.

IV. Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, dentre outras, as atribuições

  • 07/02/2019 às 11:23h
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    Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
    I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
    mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar
    do seu recebimento;
    II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
    pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio
    ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
    III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    IV. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
    V. realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica
    ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
    VI. fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o
    Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato
    constitutivo;
    VII. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo
    Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
    congêneres;
    VIII. prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    IX. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


    X. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
    XI. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
    decisão à Assembleia Legislativa;
    XII. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; 
    XIII. emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
    XIV. comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada
    nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos
    documentos.
    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
    § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
    não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
    respeito.
    § 3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente,
    relatório de suas atividades.

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