Considere as seguintes atribuições: I. Avaliar a execu
Art. 33. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar
do seu recebimento;
II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
V. realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI. fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o
Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato
constitutivo;
VII. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
VIII. prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X. assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI. sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Assembleia Legislativa;
XII. representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII. emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV. comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada
nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos
documentos.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§ 3º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
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