Acerca do disposto nos Decretos n.º 1.171/1994 e n.º 6.
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Art.11. Qualquer cidadão,agente público,pessoa jurídica de direito privado,associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de comissão de ética,visando à apuração de infração ética imputada a agente público,órgão ou setor específico de ente estatal.
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