Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens

Acerca da ação penal e suas espécies, julgue os itens seguintes. Em se tratando de crime que se apura mediante ação penal pública incondicionada, havendo manifestação tempestiva do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial, faculta-se ao ofendido ou ao seu representante legal a oportunidade para a ação penal privada subsidiária da pública.

  • 26/03/2019 às 03:17h
    27 Votos

    Havendo movimentaçâo tempestiva,ou seja,emtempo hábil, nâo há no que se falar em ação penal privada subsidiária da pública,pois a inércia foi rompida com a manifestação do M.P.

  • 11/09/2019 às 10:09h
    16 Votos

    A ação penal privada subsidiária da pública é admitida nos casos em que o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia, mas vedada quando ele requer o arquivamento do inquérito policial

  • 02/05/2018 às 03:38h
    16 Votos

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • 10/11/2017 às 12:07h
    3 Votos

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado
    da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
    dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
    autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público
    receber novamente os autos.
    § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
    oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
    informações ou a representação
    § 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
    órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do
    tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do
    processo.
    Obs; Se o MP não oferecer a denúncia nem baixar para diligências e nem requerer o arquivamento do I P, será facultado a vítima entrar com queixa se o MP perder o prazo, a vítima ingressará com a Ação penal no lugar do MP com a inércia do Juiz contando com o prazo de 6 meses.

  • 06/08/2020 às 02:04h
    1 Votos

    Marquei como certo. 


    Acredito que a questão está desatualizada.


    Conforme pacote anti crime lei Nº 13964/19 


    No CCP Art.28 paragrafo 1º A vitima ou representante legal se não estiver de acordo com o Arquivamento do MP, pode sim no prazo de 30 dias se manifestar com ação privada. 


     

  • 12/02/2020 às 08:54h
    0 Votos

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • 02/05/2018 às 03:39h
    0 Votos

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • 04/05/2021 às 03:53h
    0 Votos

    O artigo 28 ainda está em análise no STF, por isso está em vigor a redação antiga.

  • 02/05/2018 às 03:40h
    -3 Votos

    Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

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