Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empre

Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa “T”, dando à causa o valor de R$ 20.000,00. Na audiência designada, o advogado de Ernesto informou que sua testemunha Joana, convidada oralmente, não compareceu, razão pela qual requereu a designação de nova data para realização da audiência. Neste caso, o Juiz deverá

  • 25/04/2018 às 10:53h
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    A REGRA

    A regra na Justiça do Trabalho é a do artigo 825, da CLT:

    Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
    Ou seja, as testemunhas comparecem espontaneamente e, se faltarem, são intimadas. Não há necessidade de comprovar que a testemunha foi convidada.

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    No Procedimento Sumaríssimo a regra é outra:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    (...)
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    Ou seja, ela poderá comparecer espontaneamente e o adiamento só acontecerá se for comprovado que a testemunha foi convidada.

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