Ernesto ajuizou reclamação trabalhista em face da Empre
A REGRA
A regra na Justiça do Trabalho é a do artigo 825, da CLT:
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Ou seja, as testemunhas comparecem espontaneamente e, se faltarem, são intimadas. Não há necessidade de comprovar que a testemunha foi convidada.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
No Procedimento Sumaríssimo a regra é outra:
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
(...)
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Ou seja, ela poderá comparecer espontaneamente e o adiamento só acontecerá se for comprovado que a testemunha foi convidada.
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