No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela

#Questão 586319 - Direito Processual Civil, Prazos, CESPE / CEBRASPE, 2015, AGU, Advogado da União de 2ª Categoria

No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue os itens subsequentes. Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção das partes ou por determinação do juiz.

  • 18/05/2017 às 10:14h
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    Tal assunto foi objeto de recurso repetitivo, conforme noticia o Informativo 494 do STJ:

    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

    Lembrando que como o Novo CPC o prazo para emenda passou a ser de 15 dias (CPC, art. 321).

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