Segundo o Código de Processo Penal Militar, caberá recu

Segundo o Código de Processo Penal Militar, caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que

  • 27/06/2018 às 11:46h
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    CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
    Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

    a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

    b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

    c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar ;

    d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

    e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

    f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

    g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

    h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

    i) conceder ou negar a menagem;

    j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

    n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

    o) decidir sôbre a unificação das penas;

    p) decretar, ou não, a medida de segurança;

    q) não receber a apelação ou recurso.

    Recursos sem efeito suspensivo

    Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

    Recurso nos próprios autos

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