Julgue os seguintes itens, relativos ao inquérito polici
Acredito que esta questão está errada por dois motivos:
1) o § 1º do art 20 diz que: "Êste último prazo (prazo de conclusão quando o indiciado estiver solto) poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo" ;
2) Já o § 2º do mesmo art 20 diz: "Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente".
A questão fala em prorrogação por 20 dias ou mais, depois de ouvido o MP; O código não fala em vinte dias ou mais e, em caso de dificuldade insuperável, a prorrogação fica a critério do ministro e não menciona a necessidade de ouvir o Ministério Publico;
Logo, no meu modesto entender, a questão está errada;
Antonielson, no Código de Processo Penal Militar em seu artigo 20 parágrafo primeiro fala sobre a prorrogação de prazo e diz que "este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior" este último prazo é referente ao prazo de 40 dias do artigo 20.
Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
Prorrogação de prazo
§ 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.
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