Segundo as visões tradicionais do Direito Internacional

Segundo as visões tradicionais do Direito Internacional Público, NÃO é sujeito do DIP:

  • 24/05/2019 às 04:51h
    1 Votos

    Sujeitos do DIP


    1) ESTADOS: sujeitos primários ou originários, dotados de soberania.


    Origem histórica: processo de formação iniciado no séc. XII e consolidado no séc. XVII.


    2) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: sujeitos derivados, possuem personalidade e capacidade jurídicas (competências) outorgada pelos Estados-Membros através de uma Acordo de criação.


    Origem histórica: pessoas jurídicas de Direito Internacional, são criação do séc. XX (primeira, no sentido técnico-jurídico, SdN – 1919).


    3) INDIVÍDUOS: sujeitos sui generis, possuem direitos e deveresgarantidos por Tratados Internacionais.


    Estes Tratados surgiram depois de 1945, permitindo acesso a Tribunais específicos como demandantes (sistemas regionais) ou réus (Tribunais Penais ad hoc e Tribunal Penal Internacional).


    Aceitos pela maioria da doutrina, sua autonomia como sujeitos ainda é negada por algumas doutrinas.


    4) HUMANIDADE conjunto dos indivíduos que habitam o planeta, incluindo as gerações futuras.


    É considerada titular de direitos específicos, criados a partir da década de 60, para proteger os bens comuns (espaço sideral, Antártida, fundos oceânicos, atmosfera).


    5) Coletividades não estatais tema polêmico, abrange entidades como a Santa Sé, movimentos beligerantes, cidades internacionalizadas e organizações não governamentais


    * a Santa Sé (cúpula da Igreja Católica), criada nos primeiros tempos do Catolicismo, é reconhecida por grande número de Estados, mantem uma representação diplomática ampla e tem assento em várias Organizações Internacionais, como membro pleno, observadora (ONU e agências especializadas) ou convidada. Para o DIP, na atualidade a Santa Sé e o Estado do Vaticano são considerados sujeitos distintos pela maioria dos Estados e sua relação seria semelhante às uniões reais que, ao longo da história resultavam na concentração na pessoa de um único soberano do governo de 2 reinados, por questões dinásticas;


    * já os movimentos beligerantes podem ser reconhecidos por Estados e Organizações Internacionais, mediante comprovação de requisitos estritos, e assim adquirir alguns direitos limitados (representação perante Estados e OIs; participação em conferencias e negociações; direito ao tratamento reservado aos combatentes pelas Convenções de Genébra – e não como criminosos comuns, além de maior ou menor cobertura pela mídia);


    Movimentos terroristas: não podem ser reconhecidos, pois têm como forma de atuação a violação direta dos direitos humanos primordiais, nacionais e internacionais, e ignoram as normas de proteção da população civil. São coibidos pelo DIP;


    * as cidades internacionalizadas são uma figura histórica, desaparecidas antes de 1939;


    * com relação às ONGS, apesar do reconhecimento de sua importância como órgãos de organização e representação das sociedades civis, podem apenas ser admitidas como órgãos consultivos da ONU pelo ECOSOC (Conselho Econômico e Social), sem direito a voto (Carta).


    Raras organizações obtiveram o estatuto jurídico de organizações mistas(compostas por órgãos de representação de governos e órgãos privados), pela sua atuação e importância, como da Cruz Vermelha Intencional.

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis