Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analític
Os atos preparatórios são aqueles que o agente planeja a execução do crime (Exemplo 1: Um revolver será o meio pelo qual o agente matará a vítima. Portanto, a aquisição dessa arma trata-se de ato preparatório para o crime de homicídio. Exemplo 2: A corda será o objeto utilizado para amarrar a vítima. Portanto, a aquisição da corda é o ato preparatório para o crime de sequestro).
Sob outra ótica, insta relembrar sobre a exceção que tange os atos preparatórios, pois, como dito anteriormente, os atos preparatórios não são punidos, salvo quando forem previstos como crime autônomo. É o caso do art. 288 do CP que pune os referidos atos quando se tratar de uma organização criminosa.
Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade.
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