Dora, candidata a Prefeita de São Paulo, pela primeira v

Dora, candidata a Prefeita de São Paulo, pela primeira vez durante toda sua campanha, realizou, na véspera das eleições, propaganda eleitoral paga por meio de um anúncio publicado em determinada página de um jornal, no qual constou, de forma visível, o valor pago pela inserção. A propaganda realizada por Dora é

  • 30/07/2018 às 02:09h
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    É possível fazer propaganda eleitoral através de revistas e jornais do dia 16.08.2018 até o dia 05.10.2018 (antevéspera das eleições).


    Toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga.


    Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 (dez) anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas.


    Mais uma novidade que apareceu nas eleições 2010, é que deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação.


    Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.


    As limitações do tamanho da propaganda continuam iguais:


    ? 1/8 para página de jornal padrão;


    ? ¼ para página de revista ou tablóide.


    É PERMITIDA a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga.


    Porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90 (disponível AQUI).


    É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.


    Não é possível a divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos jornais e revistas.

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