Considere a seguinte situação hipotética: Raquel, Regi
GABARITO: E
Vejamos o teor do art. 5, inciso XI, da CF:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O conceito de casa do STF para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Portanto, mediante determinação judicial e, durante o dia, é possível a entrada da polícia tanto na residência de Raquel, quanto na de Henriqueta.
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