Um adolescente com 16 anos de idade, portando 1 kg de coc...
Letra A: Após a prisão em flagrante, o adolescente terá de ser, desde logo, levado à autoridade policial competente.
Art. 172.O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Letra B: Se o adolescente não tiver advogado constituído para promover a sua defesa, a autoridade judiciária nomeará imediatamente o representante do Ministério Público para fazê-la.
Art. 186.Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado.
[...]
§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária,
verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso
Letra C: O adolescente deverá ser conduzido à delegacia em viatura especial da polícia, em compartimento fechado.
Art. 178.O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional
não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou
que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Letra D: Em razão da idade, o adolescente poderá cumprir pena por tráfico de drogas em estabelecimento prisional.
Art. 185.A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária,
não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
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