O juiz da vara da infância e juventude de determinado mun...
Letra A: A internação no centro de atendimento juvenil deverá ser observada com rigoroso isolamento do adolescente, não sendo permitidas atividades pedagógicas, dada a gravidade do ato infracional cometido.
Art. 123.A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade
da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Letra B: A decisão do juiz da vara da infância e juventude do município foi correta ao especificar prazo determinado para internação, não deixando margem a dúvida do exato cumprimento da medida.
Art. 121.A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
[...]
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses.
Letra C: A medida de internação aplicada não poderia ter-se baseado no cometimento de outras infrações graves.
Art. 122.A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
[...]
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
Letra D: A liberação de Pedro será compulsória aos 21 anos de idade, segundo dispõe o ECA.
Art. 121.A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
[...]
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
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