Sobre a figura do preposto, como representante da pessoa...
#Questão 573905 -
Legislação Especial Federal,
Lei 9.099/1995,
VUNESP,
2014,
TJRJ/RJ,
Juiz Leigo
1 Votos
Se é o próprio REPRESENTANTE LEGAL da empresa que comparece à audiência de conciliação, ou seja, o "dono do negócio", não será preciso que ele mande alguém representá-lo como seu PREPOSTO. Por isso não há necessidade da carta de preposição, que é a "autorização" dada pelo "dono do negócio" ao PREPOSTO (pessoa encarregada de ir à audiência no lugar do "dono"). O "dono do negócio" não precisa de autorização para representar sua própria empresa em juízo.
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