Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação...
#Questão 573904 -
Legislação Especial Federal,
Lei 9.099/1995,
VUNESP,
2014,
TJRJ/RJ,
Juiz Leigo
1 Votos
a) tratando-se de pessoa juridica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que sera obrigatoriamente identificado. (L 9.099/99 - art. 18, II)
b) não pode ter sua nulidade aduzida pelo réu que comparece a sessão conciliatória. (L 9.099/99 - art. 18,SS3)
c) NÃO se fará citação por edital (L 9.099/99 - art. 18,SS2)
d) poderá ser realizada por oficial de justiça, independendo, para tanto, de mandado ou carta precatória. (L 9.099/99 - art. 67)
e) quando realizada por hora certa dispensa o envio de carta de cientificação ao demandado. (L 9.099/99 - art. 66, p.u..NÃO ENCONTRADO O ACUSADO, encaminhará os autos para juizo)
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