Com base no disposto na Lei n.o 5.991/1973 e em suas atua...
Art 16
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
Eu fiquei com dúvida, marcaria CORRETA a questão!
Assim, o ART 16, no parágrafo 2: " A responsabilidade referida no parágrafo anterior substituirá pelo prazo de 1 ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse vínculo na empresa." Me fez marcar correta.
Se alguém pode me ajudar, me explicar. Não estou vendo com clareza o porquê da questão ser considerada errada.
§ 2º - Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos.
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