Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotét...

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz das medidas de assistência previstas na Lei de Execução Penal. Um preso, após o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo período de dez anos, foi definitivamente liberado e, contados seis meses de sua saída do estabelecimento prisional, ele requereu do Estado a concessão de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, bem como a colaboração para obtenção de trabalho, o que lhe foi negado, dada a sua condição de egresso. Nessa situação, foi correto o indeferimento do pedido, uma vez que o egresso não possui direito à assistência nos termos pretendidos.

  • 18/05/2020 às 04:57h
    3 Votos

    Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
    I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
    II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento
    adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
    Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado
    uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho
    na obtenção de emprego.

  • 11/06/2020 às 12:33h
    3 Votos

    26. l O liberado definitivo, pelo prazo de 1 Ano a contar da saído do estabelecimento.


    Entendo que dentro de um ano tem dois meses para uso, podendo ser prorrogado por igual periodo


     

  • 31/08/2020 às 11:07h
    0 Votos

    Não é porque o indivíduo não possui tal direito. O erro da questão está no prazo, apenas.

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