O crime previsto no art. 38 da Lei no 9.605/98 (“destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente”) é considerado crime
art. 38. pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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