Com base na Lei n.º 5.247/1991, que institui o regime jur...
Art.105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I - o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
? Vide § 9.º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, em que o tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade.
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do Art. 90, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V - o tempo de serviço em atividade privada;
VI - o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.
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