O afastamento preventivo do servidor infrator, no âmbito...
0 Votos
Art. 189. São competentes para aplicar penas disciplinares:
I - o Conselho Superior da Magistratura, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos casos de advertência e suspensão;
III - o Juiz Diretor do Foro, no âmbito das comarcas, nos casos de advertência ou de suspensão;
Parágrafo único. Caberá recurso ao Tribunal Pleno, da decisão do Conselho Superior da Magistratura, e ao Conselho Superior da Magistratura, da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Juiz Diretor do Foro, no prazo de dez dias contados da decisão que aplicar a pena.
Navegue em mais questões