Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcio...

Nos termos da Lei n.º 869, de 5-7-52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Ci-vis do Estado de Minas Gerais), o servidor público poderá, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, faltar ao serviço por até oito dias consecutivos, pelos seguintes motivos, EXCETO:

  • 02/04/2020 às 03:07h
    2 Votos

    o Prazo de 8 dias se aplica tanto para Casamento quanto para Falecimento, todavia para casamento deve-se comunicar antecipadamente em até 30 dias.

  • 28/10/2018 às 06:51h
    0 Votos

    Conforme artigo 88 III casamento ate 8 dias

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