CONSIDERE O DECRETO 2.479/1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – E RESPONDA ÀS QUESTÕES DE Nº 11 A 16.
A pena de suspensão de um funcionário será aplicada, dentre outros motivos, em caso de falta grave. O artigo 296 determina que a pena de suspensão será aplicada por um período máximo de:
120 dias
180 dias
90 dias
240 dias
150 dias
Art. 296, § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
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